A Emenda Constitucional 95 e o Orçamento do Poder Judiciário da União: Uma Análise dos exercícios de 2020 e 2021, sem a Compensação do Poder Executivo

Autores

  • Raquel Cunha Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)
  • Marília Barcelos Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)

Palavras-chave:

Novo Regime Fiscal. EC 95/2016. Orçamento Público. Teto de gasto público. Poder Judiciário da União.

Resumo

A Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o Novo Regime Fiscal (NRF), estabelecendo limites individualizados para as despesas primárias dos Poderes e Órgãos que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para os próximos 20 (vinte) anos. Este trabalho tem por objetivo analisar o orçamento do Poder Judiciário da União nos exercícios de 2020 e 2021, período em que não há mais a compensação pelo Poder Executivo, prevista no § 7º do artigo 107, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF). Estão dentro do escopo deste trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho (JT), a Justiça Federal (JF), a Justiça Militar da União (JMU), a Justiça Eleitoral (JE) e a Justiça do Distrito Federal e Territórios (JDFT). Foram utilizados dados disponíveis nos sites da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em especial o Painel do Teto dos Gastos, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Verificou-se que todos os tribunais (à exceção do STJ) precisaram da compensação do Poder Executivo em 2019, mas que a partir de 2020 houve o devido cumprimento do teto dos gastos por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário da União.

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Publicado

11/30/2022

Edição

Seção

GT 16 Administração da Justiça e Desafios de Gestão no Poder Judiciário